Outubro é Mês de Queimadas, Autoridades Recordam Que São Necessárias Autorizações
Em comunicado de imprensa, o Comando Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil, face a algumas dúvidas que têm surgido relativamento à realização de queimadas, recorda o que diz a lei sobre esta matéria.
Assim, de acordo com a mesma nota, e segundo a legislação em vigor, a realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado; após licenciamento na respetiva câmara municipal (ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências); na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais (sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional).
Fonte: radioplanicie
Importa aqui relembrar o que é mencionado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, no que diz respeito a:
(...) Art. 3º - Definições
(...)
m) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
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m) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
(...)
x) "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes de exlporação, cortados e amontoados;
z)"Queimada" o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
(...)
